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quarta-feira, 25 de abril de 2012

Decisão mantém a proibição de feiras com animais em Passo Fundo



APESAR DA DECISÃO JUDICIAL QUE PROÍBE A COMERCIALIZAÇÃO E EXPOSIÇÃO DE ANIMAIS EM FEIRAS EM PASSO FUNDO, A PROPAGANDA QUE CIRCULA É DE QUE A MESMA TERÁ ANIMAIS EM EXPOSIÇÃO.

Vejam abaixo a decisão mantida pelo juíz MARCIO CESAR SFREDO MONTEIRO.

o Julgador: Márcio Cesar Sfredo Monteiro
Despacho:17/04/2012

Vistos. Inicialmente, seguem as informações solicitadas. Outrossim, considerando os documentos acostados pela parte autora (fls. 424/425), que evidenciam a iminência descumprimento da decisão judicial (fls. 376/377), intimem-se os réus, com urgência, para observância à decisão, sob pena de cada um incorrer em uma multa no valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), bem como interdição do local em que será realizada a exposição e comercialização dos animais, fulcro no artigo 461, §5º, do Código de Processo Civil. Esclareça-se que eventual descumprimento também acarretará o encaminhamento de peças às Promotorias Criminais, para verificação do enquadramento das condutas nos crimes de desobediência, prevaricação, bem como nos atos considerados de improbidade administrativa. Aguardem-se as respostas dos ofícios das fls. 405, 407/409. Certifique-se se houve manifestação do perito nomeado (fl. 412). Diligências legais.

o Julgador: Márcio Cesar Sfredo Monteiro
Despacho:23/04/2012

Vistos. Com a devida vênia à parte demandada, muito embora tenha constado na parte dispositiva da decisão de antecipação de tutela das fls. 376/377, a determinação de proibição apenas à realização de eventos que envolvam a comercialização de animais, a decisão é clara em sua fundamentação, não dando azo a interpretações equivocadas, como a que ora faz a Associação demandada. A decisão deve ser interpretada teleologicamente, considerando os motivos que ensejaram a proibição. No caso, a magistrada que antecedeu o signatário, com embasamento na prova documental carreada aos autos, motivou a proibição nas condições inadequadas a que eram submetidos os animais em exposição, bem como na ineficácia da municipalidade da fiscalização dessas circunstâncias. Não se mostra, portanto, coerente a interpretação de que tenha sido proibida somente a comercialização, visto que a mera exposição manteria a situação de tratamento inadequado dos animais. Se assim fosse, a decisão não alcançaria o resultado pretendido. Quanto à alegada ¿preclusão¿, esclareça-se que a decisão que antecipa os efeitos da tutela final pretendida não preclui, nos termos do art. 273, §4º, do Código de Processo Civil, podendo ser revogada ou modificada a qualquer tempo, em decisão fundamentada, desde que o caso concreto exija que assim se proceda. Para que não reste mais dúvidas quanto à forma de cumprimento da decisão, portanto, fica esclarecido que a decisão de fls. 376/377 proíbe a realização de feiras que envolvam a comercialização, a exposição ou o uso de pequenos animais, a qualquer título, no Município de Passo Fundo. Mantém-se, outrossim, as cominações previstas na decisão da fl. 427, a qual prevê, inclusive, a interdição do local em que se realizará a feira. Intimem-se com urgência. Defiro o pedido de carga dos autos. Diligências legais.

 
Foto: fonte site da Mostra de Pequenos Animais
"Não comer carne significa muito mais para mim que uma simples defesa do meu organismo; é um gesto simbólico da minha vontade de viver em harmonia com a natureza. O homem precisa de um novo tipo de relação com a natureza, uma relação que seja de integração em vez de domínio, uma relação de pertencer a ela em vez de possuí-la. Não comer carne simboliza respeito à vida universal." Pierre Weil
"A questão não é a de saber se o animal pode pensar, raciocinar ou falar... a questão é: Eles podem sofrer?” Jeremy Bentham
 
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