Domingo, 5 de julho de 2009
Dispõe sobre o controle da reprodução de cães e gatos de rua no Estado do Rio Grande do Sul e dá outras providências.Art. 1º Esta Lei define as diretrizes a serem seguidas por programas de controle reprodutivo de cães e gatos em situação de rua e medidas que visem à proteção desses animais, por meio de identificação, registro, esterilização cirúrgica, adoção e campanhas educacionais de conscientização pública da relevância de tais medidas.
Art. 2º Fica vedado o extermínio de cães e gatos pelos órgãos de controle de zoonoses, canis públicos e estabelecimentos oficiais congêneres, exceção feita à eutanásia, permitida nos casos de enfermidades em situação de irreversibilidade.
1º – A eutanásia será justificada por laudo do responsável técnico pelos órgãos e estabelecimentos referidos no caput deste artigo, precedido, de exame laboratorial, facultado o acesso aos documentos por entidades de proteção dos animais.
2º – Ressalva a hipótese de doença infecto-contagiosas incuráveis, que ofereçam risco à saúde pública, o animal que se encontre na situação prevista no “caput” poderá ser disponibilizado para resgate por entidade de proteção dos animais, mediante assinatura de termo de integral responsabilidade.
Art. 3º O animal de rua com histórico de mordedura, injustificada e comprovada por laudo clinico e comportamental, expedido por médico, o qual deverá ser de acesso público tão logo o animal seja avaliado, será obrigatoriamente castrado e inserido em programa especial de adoção, com critérios diferenciados. O expediente prevê a assinatura de termo de compromisso pelo qual o adotante se obrigará a cumprir o estabelecido em legislação específica para cães de raça bravia, a manter o animal em local seguro e em condições favoráveis ao seu processo de ressocialização.
Art. 4º O recolhimento de animais observará procedimentos protetores de manejo, de transporte e de averiguação da existência de proprietário, de responsável ou de cuidador em sua comunidade.
1° - O animal reconhecido como comunitário será esterilizado, identificado, registrado e devolvido à comunidade de origem, salvo as situações já previstas na presente Lei.
2° - Para efeitos desta Lei considera-se “animal comunitário” aquele que estabelece com a comunidade em que vive laços de dependência e de manutenção, ainda que não possua responsável único e definido.
Art. 5º Não se encontrando nos critérios de eutanásia, autorizadas pelo artigo 2º, os animais permanecerão por 72 (setenta e duas) horas à disposição de seus responsáveis, oportunidade em que serão esterilizados.
Parágrafo único – Vencido o prazo previsto no caput deste artigo, os animais não resgatados serão disponibilizados para adoção e registro, após identificação.
Art. 6º Para efetivação deste programa o Poder Público poderá viabilizar as seguintes medidas:
I – destinação, por órgão público, de local para a manutenção e exposição dos animais disponibilizados para adoção, que será aberto à visitação pública, onde os animais serão separados conforme critério de compleição física, idade e comportamento;
II – campanhas que conscientizem o público da necessidade de esterilização e de vacinação periódica e de maus tratos e abandono, pelo padecimento infligido ao animal, configurando prática de crime ambiental;
III – orientação técnica aos adotantes e ao público em geral para os princípios da tutela responsável de animais, visando atender às necessidades físicas, psicológicas e ambientais.
Art. 7º O Poder Público poderá a celebrar convênio e parcerias com municípios, entidades de proteção animal e outras organizações não-governamentais, universidades, estabelecimentos veterinários, empresas públicas ou privadas e entidades de classe, para a consecução dos objetivos desta Lei.
Art. 8º Esta Lei poderá ser regulamentada para garantir sua execução.
Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
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